quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Terceirização : engodo jurídico





A terceirização, vista como intermediação de mão de obra com finalidade de corte de custos, tem sido a maior fonte de problemas no que diz respeito ao Direito Trabalhista, posto que este não utiliza de mecanismos eficazes  para responder à altura os entreveros que esta modalidade traz consigo. Vejamos que o verdadeiro significado e objetivo da terceirização é a realização de uma atividade X, de forma independente por uma empresa especializada. Logo, não pode ser confundida com fornecimento de mão de obra, não devendo ser tratado como um "objeto", patrimônio da empresa.

Entretanto, a confusão entre Terceirização e Fornecimento de mão de obra fez com que de início, todas as formas de terceirização fossem tratadas como ilícitas. Historicamente, o código civil de 1916 previa a locação de serviços, esta é a primeira previsão legal que trazia regras sobre o contrato de trabalho terceirizado, tendo sido revogado o texto lei na parte que se refere ao trabalho realizado pela empresa contratada de forma subordinada pelo contratante.

Na Consolidação das Leis do Trabalho de 1947 (CLT),  apenas o artigo 455 tratava da terceirização, mas como forma de empreitada (a contratação de um determinado serviço , a ser realizado num período de tempo pré-estipulado, por empresa ou profissional contratado). Porém, este dispositivo acabou tratando mais sobre a quarteirização, ou terceirização solidária, do que necessariamente ao processo de Terceirização, o quê acaba complicando ainda mais a conceituação desta modalidade. 

Observemos que o primeiro dispositivo legal que tratou necessariamente da terceirização direta foi o decreto-lei nº 200/67-MF,  o qual vigora até os dias de hoje. Este  trata da descentralização do serviço publico, onde as atividades executivas em que houvesse empresa privada especializada na execução das tarefas originalmente realizadas pela administração pública, poderiam ser realizadas pelo setor privado de forma plenamente autônoma, cabendo ao poder publico somente o planejamento, coordenação, supervisão e controle.

Por conseguinte, a lei 6.019, resolução de 1988 do Código Civil,  trata do fornecimento de mão de obra temporária. As empresas podem a partir dessa lei, contratar de uma empresa especializada em trabalho temporário, trabalhadores para serem inseridos em suas atividades normais, desde que haja justificativa para esta contratação.

O Direito trabalhista tem se posicionado a respeito disto de forma a apagar os focos de incêndio, em vez de realizar uma função preventiva que impeça a má utilização da Terceirização. Desta forma, a terceirização acaba trazendo consigo o título pejorativo de "merchandising", ou seja, uma forma atrativa de aumentar os lucros da empresa através do empregado, e de sua força de trabalho.

Com este breve histórico, nota-se que a doutrina jurídica sempre criticou o aluguel das empresas por trabalho humano, considerando como de efeitos deletérios pela sua própria natureza. Com o passar do tempo, houve uma  mudança na compreensão do sentido de Terceirização, caracterizando-se de forma a adotar-se uma série de medidas mais permissivas à esta modalidade de trabalho,  

A jurisprudência de nº 256, gerada pelo Tribunal Superior do Trabalho, trazia em seu bojo, a ideia de que a Terceirização seria permitida nos casos onde fosse expressamente necessário o uso de mão de obra temporária, e também os casos de contratos de serviços de vigilância, demonstrando a fragilidade do sistema de Terceirização, no sentido de garantir segurança e estabilidade aos seus trabalhadores.

Rodrigo de Lacerda Carelli cita três passos importantes para uma possível humanização da terceirização, citadas: Responsabilidade solidária da tomadora de mão-de-obra pelas obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores das empresas terceirizadas,Isonomia de direitos e benefícios dos trabalhadores da empresa principal e daqueles das empresas subcontratadas, caso sejam superiores,a  possibilidade de sindicalização pelo sindicato da categoria dos trabalhadores da empresa principal.

É importante concluir que a terceirização chegou a um nível de desumanização, tal que o trabalhador se tornou uma moeda de troca nos contratos, em casos que chegam a tratá-los como "cortesia" pelo fornecimento de equipamentos técnicos. Ora, isso seria o supra-sumo da mercantilização do trabalho. Isso, comparativamente, seria o equivalente a um trabalhador ser utilizado como objeto, e o objeto, como instrumento principal de contrato.